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De acordo com o que consta nos autos, a acusada teria feito uma série de empréstim de 2012: um no valor de R$ 49.500,00; outro no valor de R$ 24.000,00; e um terceiro 56.215,00. Uma vez ouvida perante o promotor de Justiça, ela conrmou os emprést possuía uma conta conjunta com a idosa, porém armou que, na verdade, contraiu t pagar dívida de uma irmã.
Ouvida novamente pelo Ministério Público, a acusada se contradisse ao armar que contraídos pela sua mãe foram para montar uma loja de confecções e uma lanchone acordo com a sentença, vericou-se que a denunciada, aproveitando-se do fato de ser titular de conta bancária conjunta com a vítima, c dívidas, tendo cometido o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Após a condenação na Primeira Instância, a ré ingressou com recurso, questionando a pena base estabelecida, que, a seu ver, foi exacer redução para o mínimo legal denido para o tipo penal contrariado. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento d ainda, que diante de erro material vericado na sentença, fosse feita a reticação, de ofício, da pena de detenção para reclusão.
O relator acolheu a sugestão do MP e procedeu a reticação da pena de detenção para reclusão, mantendo em todos os termos a sente se a reticação, de ofício, de erro material detectável na sentença, quando a decisão comina pena de detenção e o preceito penal violad ressaltou o desembargador.
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